- 1 -De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
- 2 -As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
- 3 -Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
- 4 -As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
- 5 -São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.
Artigo 117.º — Actas das comissões
Vigente desde: 17/01/2003