- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.
- 2 -A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.
Artigo 143.º — Envio de projectos e propostas de lei
Vigente desde: 17/01/2003