- 1 -A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.
Artigo 147.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 17/01/2003