- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.
- 2 -Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.
Artigo 150.º — Discussão pública
Vigente desde: 17/01/2003