- 1 -O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
- 2 -Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 182.º
Artigo 190.º — Apreciação da aplicação
Vigente desde: 17/01/2003