Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão, Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Artigo 195.º — Convocação imediata da Assembleia
Vigente desde: 17/01/2003