- 1 -Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 31.º
- 2 -A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- 3 -O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
- 4 -O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
Vigente desde: 17/01/2003