- 1 -O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.
- 2 -O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
- 3 -O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 155.º
Artigo 202.º — Discussão na generalidade
Vigente desde: 17/01/2003