- 1 -A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
- 2 -A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.
Artigo 209.º — Exame em comissão
Vigente desde: 17/01/2003