- 1 -O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
- 3 -Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 160.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.
Artigo 221.º — Debate na especialidade
Vigente desde: 17/01/2003