- 1 -O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
- 2 -As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 133.º e dos artigos 138.º e seguintes.
- 3 -Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
- 4 -A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
- 5 -O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
- 6 -O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
Artigo 290.º — Alterações
Vigente desde: 17/01/2003