- 1 -As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º
- 2 -Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.
- 3 -As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e se este, o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.
- 4 -A apresentação do relatório das missões permanentes é feita em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
- 5 -Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.
Artigo 45.º — Representações e Deputações
Vigente desde: 17/01/2003