- 1 -Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos, da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º Apreciação do Programa do Governo;
4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas;
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
9.º Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
10.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
11.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
12.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
13.º Debate e votação dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;
14.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;
15.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
16.º Apreciação dos relatórios de execução anuais e final, do Plano;
17.º Apreciação de decretos-leis;
18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 59.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
Vigente desde: 17/01/2003