- 1 -Os grupos parlamentares não representados no Governo tem direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
- a)Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
- b)Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
- c)Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.
- 2 -Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.
- 3 -Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.
- 4 -A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
- 5 -O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 56.º
- 6 -O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
- 7 -No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
- 8 -Cada Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo 63.º — Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
Vigente desde: 17/01/2003