- 1 -Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.
- 2 -A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos, quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.
Artigo 71.º — Interrupção da reunião
Vigente desde: 17/01/2003