- 1 -O período de antes da ordem do dia é destinado:
- a)À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;
- b)A declarações políticas;
- c)Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante.
- 2 -O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
- 3 -Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
- 4 -Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia, nos termos do n.º 2, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
- 5 -A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares.
- 6 -Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.
Artigo 73.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 17/01/2003