- 1 -O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.
- 2 -Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 65.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.
Artigo 80.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 17/01/2003