- 1 -Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.
- 2 -O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
- 3 -No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos, seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
- 4 -Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
- 5 -Podem ainda usar da palavra pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
- 6 -Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 91.º — Recursos
Vigente desde: 17/01/2003