- 1 -Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
- 2 -O tempo para o protesto é de três minutos.
- 3 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
- 4 -O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.
Artigo 94.º — Protestos e contraprotestos
Vigente desde: 17/01/2003