- 1 -A Conferência delibera nos termos do artigo 155.º sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
- 2 -Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
- 3 -Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
Artigo 99.º — Organização dos debates
Vigente desde: 17/01/2003