- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica ao rendimento obtido de actividades exercidas num Estado Contratante pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, se a sua deslocação a esse Estado for, total ou essencialmente, apoiada por fundos públicos do outro Estado Contratante. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nos termos das disposições dos artigos 7.º, 14.º ou 15.º, consoante o caso.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 15/01/2008