- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)O imposto local que acresce ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama);
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Em Israel:
- i)O imposto de rendimento e o imposto sobre as sociedades (incluindo o imposto sobre as mais-valias);
- ii)O imposto incidente sobre os ganhos da alienação de propriedade imobiliária nos termos da Lei de Tributação da Propriedade Imobiliária;
(a seguir referidos pela designação de «imposto israelita»).
- a)Em Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 15/01/2008