- 1 -Uma pessoa singular que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, educativo ou científico, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -Não é concedida qualquer isenção nos termos do disposto no n.º 1 relativamente à remuneração respeitante a investigação se essa investigação não for realizada no interesse público, mas em benefício privado de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 15/01/2008