- 1 -Os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito, por via diplomática, o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da última das referidas notificações.
- 2 -As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
- a)Quanto aos impostos devidos na fonte, 30 dias após a data da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/01/2008