- 1 -As Partes cooperarão através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, inter alia, à bacia do Mediterrâneo Ocidental, doravante referida como «área operacional».
- 2 -As Partes, através do Centro, deverão:
- a)Recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativamente ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar na área operacional;
- b)Dinamizar a produção de informações através da troca recíproca de informação e, de forma apropriada, com a EUROPOL;
- c)Aferir a disponibilidade dos seus meios, os quais, sempre que possível, serão notificados com antecedência de modo a facilitar as operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/02/2009