- 1 -As Partes poderão a qualquer momento, por mútuo consentimento, cessar a vigência do presente Acordo, devendo estabelecer a data a partir da qual as suas disposições deixarão de produzir efeitos.
- 2 -Decorridos dois anos da vigência do presente Acordo, qualquer das Partes poderá praticar o recesso mediante notificação ao depositário, por escrito e por via diplomática. O recesso produzirá efeitos seis meses após a recepção dessa notificação pelo depositário. O depositário informará as Partes da recepção de qualquer notificação desta natureza.
- 3 -Em caso de recesso por uma das Partes, essa suportará as despesas que lhe correspondem até à data em que o recesso produza efeitos.
- 4 -O Acordo cessará a sua vigência se o número de Partes for inferior a três.
- 5 -Não obstante a cessação da vigência ou o recesso, a informação e os dados transferidos ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidos em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 25.º — Cessação de vigência e recesso
Vigente desde: 02/02/2009