- 1 -As Partes instituem um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por Comité Misto).
- 2 -O Comité Misto identifica as autoridades aeronáuticas e outras autoridades competentes no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Acordo e facilita os contactos entre elas.
- 3 -O Comité Misto reunir-se-á sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por ano. Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.
- 4 -Cada Parte também poderá solicitar uma reunião do Comité Misto para efectuar consultas sobre quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo e procurar soluções para as questões levantadas pela outra Parte. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo decisão em contrário das Partes, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido para o efeito.
- 5 -O Comité Misto adopta as decisões nos casos expressamente previstos no Acordo.
- 6 -O Comité Misto promove a cooperação entre as Partes, podendo debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo:
- a)A revisão das condições de mercado que afectam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;
- b)O intercâmbio de informações, incluindo o aconselhamento no que se refere à alteração da legislação e das políticas nacionais, que afectam o Acordo;
- c)A tomada em consideração das potenciais áreas de desenvolvimento ulterior do Acordo, incluindo as recomendações tendo em vista a sua revisão;
- d)A apresentação de recomendações sobre as condições, procedimentos e alterações necessários para que os novos Estados membros se possam tornar Partes no presente Acordo; e
- e)A discussão de questões relacionadas com o investimento, a propriedade e o controlo, e a confirmação de que estão reunidas as condições para a progressiva abertura de direitos de tráfego conforme estabelecido no anexo 2 do presente Acordo.
- 7 -O Comité Misto desenvolverá a cooperação e encorajará o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas legislativas ou regulamentares.
- 8 -O Comité Misto adoptará o seu regulamento interno através de uma decisão.
- 9 -Todas as decisões do Comité Misto serão adoptadas por consenso.
Artigo 17.º — Comité Misto
Vigente desde: 12/01/2012