- 1 -Cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à realização de transportes aéreos pelas companhias aéreas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais;
- c)Na medida do permitido no presente Acordo, o direito de realizar escalas no seu território nas rotas especificadas no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação; e
- d)Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
- 2 -Cada Parte concederá também à outra Parte os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita às companhias aéreas distintas das referidas no artigo 3.º («Designação, autorização e revogação») do presente Acordo.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 12/01/2012