- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por via da negociação ou dos procedimentos expressamente previstos na presente Convenção será, a pedido de um deles, submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido apresentado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 2 -Um Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 1 deste artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 deste artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha feito essa declaração.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 2 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 42.º
Vigente desde: 16/01/2014