- 1 -Ninguém será objeto de um desaparecimento forçado.
- 2 -Não se podem invocar nenhumas circunstâncias excecionais, sejam elas quais forem, quer se trate de um estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de qualquer outra situação de emergência pública, para justificar o desaparecimento forçado.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/01/2014