Os parágrafos a), c) e h) do artigo 15.º são substituídos pelo texto seguinte:
a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
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c) A adopção de critérios e procedimentos para a aprovação de estações terrenas em terra, em navios, em aeronaves e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para a verificação e controle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas em navios e aeronaves os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;
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h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros utilizadores de telecomunicações marítimas e aeronáuticas;
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