- 1 -A Conferência tem por objecto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros através da:
- a)Elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;
- b)Adopção de tratados de carácter jurídico;
- c)Adopção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;
- d)Promoção de consultas entre os países membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum e designando comités de peritos;
- e)Eleição dos membros da Comissão Delegada e o secretário-geral;
- f)Realização de qualquer outra actividade tendente a alcançar os seus próprios objectivos.
- 2 -Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização de Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Europeia.
Princípio de não ingerência
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/01/1998