- 1 -A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da Comunidade de países ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. Cada Estado membro disporá de um voto.
- 2 -A exclusão ou a suspensão de um Estado membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados membros.
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Artigo 5.º
Vigente desde: 13/01/1998