- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Tais rendimentos não podem, contudo, ser tributados no Estado mencionado no n.º 1, se as actividades aí referidas forem exercidas, durante uma visita a esse Estado, por um residente do outro Estado Contratante e quando essa visita for financiada, total ou substancialmente, por esse outro Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 06/03/2000