- 1 -Os Estados Contratantes acordam em prestar assistência e apoio mútuos, em conformidade com as disposições e normas da legislação e dos regulamentos respectivos, com vista à cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, quando as importâncias em causa forem devidas efectivamente nos termos das leis e dos regulamentos do Estado Contratante que solicita assistência relativamente a essa cobrança.
- 2 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão tendo em vista estabelecer o modo de aplicação do presente artigo, nos casos em que considerem exequível a prestação de assistência à cobrança de impostos.
Artigo 27.º — Assistência à cobrança
Vigente desde: 06/03/2000