- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que forem trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado Contratante, necessárias à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção aplicar-se-á:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- b)Relativamente à Índia:
Relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril imediatamente seguinte ao ano civil em que a presente Convenção entrar em vigor.
- a)Relativamente a Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/03/2000