- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa for residente.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 3 -Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, por lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional entende-se os lucros auferidos do transporte marítimo ou aéreo de passageiros, correio, gado ou bens, efectuado pelo proprietário, locatário ou fretador dos navios ou aeronaves, incluindo os lucros provenientes:
- i)Da venda de bilhetes para tal transporte em nome de outras empresas;
- ii)Da eventual locação de navios ou aeronaves utilizadas para o referido transporte; e
- iii)Da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo os reboques e demais equipamento afecto ao transporte de contentores) pela empresa que exerce uma actividade de tráfego internacional em conexão com o referido transporte.
- i)Da venda de bilhetes para tal transporte em nome de outras empresas;
- 5 -As participações em fundos gerados pela exploração de navios ou aeronaves, auferidas directamente por um estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante no outro Estado Contratante, serão consideradas lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional. Entende-se que tais participações não dizem respeito às participações em fundos representativos de investimentos.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 06/03/2000