Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens estabelecidos ou adquiridos, incluindo alterações na forma de realização desses investimentos, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias e penhores;
- b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante;
- e)Concessões comerciais conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
2) O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos tais como lucros, juros, mais-valias, dividendos, royalties e pagamentos;
3) O termo «investidores» designa:
- a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
- b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação dessa Parte Contratante e estejam efectivamente envolvidas em operações comerciais no território dessa Parte Contratante;
4) O termo «território» designa:
- a)Em relação à República Portuguesa: o território da República Portuguesa, tal como se encontra definido na respectiva legislação, sobre o qual a República Portuguesa exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição;
- b)Em relação à República da Índia: o território da República da Índia, incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo correspondeste e outras zonas marítimas, incluindo a Zona Económica Exclusiva e a plataforma continental, sobre as quais a República da Índia exerce soberania, direitos soberanos ou exclusiva jurisdição, de acordo com a respectiva legislação em vigor, com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 e o direito internacional.