- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratante estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros referidos no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o respectivo beneficiário efectivo é residente se se verificar uma da seguintes condições:
- a)O devedor ou o beneficiário desses juros for esse Estado Contratante, um órgão estatutário, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou o Banco Central de um Estado Contratante;
- b)Os juros forem pagos relativamente a um empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), Banco Nacional Ultramarino (BNU), Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), Investimento e Comércio Externo Português (ICEP), Companhia de Seguros de Crédito (COSEC), Organismo Coordenador do POE, Fundo de Internacionalização das Empresas Portuguesas (FIEP) ou qualquer outra instituição de carácter público que tenha como objectivo promover a exportação ou o desenvolvimento;
- c)Os juros forem pagos relativamente a um empréstimo concedido pela Agência Sueca para a Cooperação e Desenvolvimento Internacionais (SIDA), a Sociedade Sueca de Crédito à Exportação (SEK), Swedfund International AB, a Junta Sueca de Garantia de Crédito à Exportação (Exportkreditnämnden) ou qualquer outra instituição de carácter público que tenha como objectivo promover a exportação ou o desenvolvimento;
- d)Os juros forem pagos relativamente a um empréstimo concedido por qualquer outra instituição financeira que venha a ser acordado entre as autoridades competente dos Estados Contratantes.
- 4 -O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo os prémios atinentes a esses títulos e bem assim qualquer outro rendimento assimilado ao rendimento de empréstimos concedidos nos termos da legislação fiscal do Estado em que o rendimento é realizado. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 11/03/2003