- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação dos bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado.
- 4 -Os ganhos auferidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante, provenientes da alienação de acções ou de outras partes sociais numa entidade residente do outro Estado Contratante, e os ganhos da alienação de quaisquer outros títulos sujeitos nesse mesmo Estado ao mesmo regime fiscal que os ganhos da alienação das referidas acções e demais direitos, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas apenas se:
- a)A pessoa singular tiver sido residente desse outro Estado Contratante, em qualquer momento, durante os cinco anos imediatamente anteriores à alienação das acções, direitos ou títulos; e
- b)A pessoa singular tiver sido o proprietário das referidas acções, direitos ou títulos enquanto residente desse outro Estado.
- 5 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, com excepção dos bens referidos nos n.os 1 a 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 11/03/2003