Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, quando:
- a)Uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos essencialmente de outros Estados:
- i)Em virtude de actividades bancárias, de navegação marítima, financeiras ou seguradoras; ou
- ii)Pelo facto de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade semelhante que presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exercem as suas actividades essencialmente noutros Estados; e
- b)Salvo no que diz respeito à aplicação do método de eliminação da dupla tributação normalmente aplicado por esse Estado, tais rendimentos, de acordo com a legislação desse Estado, estejam sujeitos a uma tributação significativamente mais baixa do que os rendimentos de actividades semelhantes levadas a efeito dentro desse Estado ou do que os rendimentos auferidos pelo facto de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade semelhante que presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exercem actividades nesse Estado, consoante o caso;
qualquer disposição desta Convenção que conceda uma isenção ou uma redução de imposto não será aplicável aos rendimentos dessa sociedade nem aos dividendos pagos por essa sociedade.