A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia subsequente à última das datas das comunicações feitas, por escrito, pelos Governos respectivos relativamente ao cumprimento das formalidades exigidas constitucionalmente pelos respectivos Estados, e as suas disposições aplicar-se-ão:
- a)No caso de Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro de 2000;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2000;
- b)No caso da Suécia:
- i)Aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas em ou depois de 1 de Janeiro de 2000;
- ii)Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos imputáveis a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.