- 1 -Quando:
- a)Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
- b)As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecida entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem se incluídos nos rendimentos dessa empresa e, consequentemente, tributados.
- 2 -Quando um Estado Contratante incluir nos rendimentos de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os rendimentos pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os rendimentos incluídos deste modo constituírem rendimentos que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se a condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os rendimentos referidos, desde que esse outro Estado considere o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridade competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 9.º — Empresas associadas
Vigente desde: 11/03/2003