- 1 -Quando a realização de determinados projectos, dado o seu carácter interdepartamental ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, serão criadas equipas de projecto.
- 2 -As equipas de projecto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.
- 3 -Do despacho constitutivo devem constar:
- a)A determinação dos objectivos do projecto;
- b)A orçamentação do projecto;
- c)A fixação do prazo de duração do projecto;
- d)A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;
- e)A designação da chefia do projecto;
- f)A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
- g)A fixação das condições de remuneração;
- h)A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
- 4 -A criação das equipas de projecto deverá ter como princípio o carácter aplicado do seu objecto.
- 5 -Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projecto e hierarquicamente à chefia directa, que manterão informada do desenvolvimento dos trabalhos.
- 6 -Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projecto será entregue cópia à BIB, após despacho da entidade competente.
Artigo 40.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 16/02/2004