- 1 -Qualquer Estado que se torne membro da União Europeia pode, mediante notificação escrita às Partes Contratantes, tornar-se Parte Contratante do presente Acordo.
- 2 -O texto do Acordo na língua do novo Estado membro aderente, definido pelo Conselho da União Europeia, será autentificado mediante uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça. Será considerado texto autêntico na acepção do artigo 48.º
- 3 -Em relação a qualquer novo Estado membro da União Europeia, o presente Acordo entra em vigor 90 dias após a recepção da notificação do seu instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do Acordo, caso este ainda não tenha entrado em vigor no final do referido período de 90 dias.
- 4 -Caso o presente Acordo ainda não tenha entrado em vigor no momento da notificação do seu instrumento de adesão, o n.º 3 do artigo 44.º é aplicável aos novos Estados membros aderentes.
Artigo 47.º — Extensão do Acordo aos novos Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 30/05/2008