- 1 -As informações e elementos de prova comunicados ou obtidos no âmbito do presente Acordo ficam, independentemente da sua forma, abrangidos pelo segredo oficial e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional da Parte Contratante que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
Estas informações e elementos de prova só podem ser comunicados às pessoas que tenham de as conhecer em virtude das suas funções nas instituições comunitárias, nos Estados membros ou na Confederação Suíça, não podendo por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação do presente Acordo.
- 2 -As informações e os elementos de prova obtidos pela Parte Contratante requerente em aplicação do presente Acordo podem ser transmitidos a qualquer Parte Contratante que efectue uma investigação para a qual a cooperação não esteja excluída, ou no caso de existirem indícios concretos de que seria útil que essa Parte Contratante efectuasse tal investigação. Esta comunicação não pode ser efectuada para fins diferentes dos previstos pelo presente Acordo.
- 3 -A transmissão das informações e dos elementos de prova obtidos no âmbito do presente Acordo a outra Parte Contratante ou a várias Partes Contratantes não é passível de recurso na Parte Contratante inicialmente requerida.
- 4 -Todas as Partes Contratantes a quem sejam comunicadas informações ou elementos de prova nos termos do n.º 2 devem respeitar as limitações de utilização impostas pela Parte Contratante requerida à Parte Contratante requerente da primeira transmissão.
- 5 -A transmissão por uma Parte Contratante a um Estado terceiro de informações e elementos de prova obtidos nos termos do presente Acordo depende de autorização da Parte Contratante de que provêm tais informações e elementos de prova.
Artigo 5.º — Transmissão de informações e de elementos de prova
Vigente desde: 30/05/2008