- 1 -Os impostos visados pelo presente Acordo são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- ii)O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- iii)A Derrama;
- iv)O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; e
- v)O Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA.
- b)No caso das Ilhas Turcas e Caicos:
- i)O imposto sobre os passageiros;
- ii)O imposto do selo;
- iii)O imposto sobre hotéis e alojamento; e
- iv)As contribuições, direitos, coimas ou isenções relacionadas com importações, exportações, transbordo, trânsito, armazenamento e circulação de bens, bem como proibições, restrições e outros controlos idênticos no movimento de produtos controlados através das fronteiras nacionais.
- a)No caso de Portugal:
- 2 -O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas à recolha de informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 14/02/2017