- 1 -Os Estados Partes reconhecem o direito da criança a educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:
- a)Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;
- b)Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
- c)Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;
- d)Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;
- e)Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.
- 2 -Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.
- 3 -Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 12/09/1990