- 1 -Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
- 2 -Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:
- a)Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;
- b)Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e
- c)Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste artigo.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 12/09/1990