Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
- a)Que a criança seja incitada ou coagida dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
- b)Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
- c)Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.